LISTA DE FERIADOS previstos em Lei e Pontos Facultativos de 2017.
Feriados Nacionais e Pontos Facultativos:
1°. de janeiro – Confraternização Universal, Lei n.º 662/49, alterada pela Lei 10.607/2002;
27 e 28 de fevereiro e 01º de março (datas móvel) – Carnaval – ponto facultativo (dia 1º de março, quarta-feira de cinzas ponto facultativo até as 14 horas);
14 de abril (data móvel) – Paixão de cristo (Sexta Feira da Paixão);
21 de abril – Tiradentes, Lei n.º 10.607/2002;
1º de maio – Dia Mundial do Trabalho, Lei n.º 662/49, alterada pela Lei n.º 10.607/2002;
15 de junho (data móvel) – Corpus Christi – ponto facultativo;
7 de setembro – Independência do Brasil, Lei n.º 662/49, alterada pela Lei n.º 10.607/2002;
12 de outubro – Nossa Senhora da Aparecida, Lei n.º 6.802/80;
28 de outubro – Servidor Público, Art. 236 da Lei n. 8.112 de 11.12.1990 – ponto facultativo;
02 de novembro – Finados, Lei n.º 10.607/2002;
15 de novembro – Proclamação da República, Lei n.º 662/49, alterada pela Lei n.º 10.607/2002;
24 de dezembro – Véspera de Natal – ponto facultativo após as 14 horas;
25 de dezembro – Natal, Lei n.º 662/49, alterada pela Lei n.º 10.607/2002;
31 de dezembro – Véspera de Ano Novo – ponto facultativo após as 14 horas.
Feriados e Pontos Facultativos no Estado do Tocantins:
5 de outubro – Data Magna do Estado (criação do Estado do Tocantins), Lei Estadual n.º 098/89;
18 de março – Autonomia do Estado – ponto facultativo;
08 de setembro – Padroeira do Estado do Tocantins (Nossa Senhora da Natividade) – ponto facultativo.
Feriados no Município de Palmas/TO, Lei n.º 577/96, de 02/04/96, DOU de 09/04/96:
14 de abril (data móvel) – Paixão de cristo (Sexta Feira da Paixão);
19 de março – Dia de São José, Padroeiro de Palmas;
20 de maio – Lançamento da Pedra Fundamental de Palmas (Aniversário de Palmas);
TAMBÉM É FERIADO MUNICIPAL, NOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, NO DIA DO PADROEIRO E ANIVERSÁRIO DE CADA CIDADE, CONFORME DETERMINA LEI MUNICIPAL.
Portanto, nos DIAS (previstos em lei) mencionados na LISTA acima, a prestação de serviços é proibida, exceto para os empregados que trabalham em atividades essenciais, conforme prevê no artigo 10, da lei nº. 7.783/1989, e somente com autorização prévia do Delegado Regional do Trabalho, e atendidos os requisitos da Portaria MTb n.º 3.118/89, e ainda no que prevê o artigo 2º. da Lei nº. 11.603, de 5 de dezembro de 2007, é que haverá expediente em determinado estabelecimento.
Carlos Antônio Araújo Alves
Presidente do SIMTROMET